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title: "STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado"
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date: 2021-06-01T12:00:00.000Z
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# STJ (3ª Seção) fixa em EREsp 1.887.511 que quantidade de droga não afasta, por si só, tráfico privilegiado

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## Resumo

Em embargos de divergência (EREsp 1.887.511), a 3ª Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, consolida entendimento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida — mesmo em apreensões descritas como 'gigantescas' — não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ('tráfico privilegiado'), remetendo a posicionamento vinculante do STF sobre o tema.

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## Metadados do corpus

| Campo | Valor |
| --- | --- |
| `id_corpus` | **1804** |
| Categoria analitica | mecanismo_sistemico |
| Evidencia | ev-confirmed |

### Atores

- Ribeiro Dantas (Ministro relator — EREsp 1.887.511)

### Instituicoes

- STJ
- STF

## Resultado documentado

Doutrina vinculante que blinda a aplicação do tráfico privilegiado mesmo em apreensões de centenas de quilos — base jurídica citada em decisões subsequentes (2022-2025).

## Ponto de inflexao

Decisão em recurso repetitivo/embargos de divergência — não é caso isolado, é fixação de tese com efeito vinculante para instâncias inferiores.

## Analise

Este é o evento-âncora fundacional do padrão P01-B: não são ministros individuais decidindo de forma dispersa, é doutrina institucionalizada que remove a quantidade de droga como critério relevante, criando margem estrutural para os casos subsequentes (P01-B).

## Base legal

- Lei 11.343/2006 Art. 33 §4º — tráfico privilegiado
- EREsp 1.887.511 — 3ª Seção STJ, jun/2021

## Conexoes

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## Lacunas investigativas

- Quantos acórdãos de tribunais estaduais/regionais citaram expressamente o EREsp 1.887.511 para afastar negativa de tráfico privilegiado em apreensões acima de 100kg? Não há levantamento sistemático público.

## Fontes verificaveis

1. [É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18072022-E-possivel-valorar-quantidade-e-natureza-da-droga-tanto-para-fixar-pena-base-quanto-para-modular-diminuicao-.aspx)
