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title: "STF conclui ADPF 165 após 16 anos: declara constitucionais os planos econômicos, veda ação rescisória e prorroga acordo por mais 24 meses"
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# STF conclui ADPF 165 após 16 anos: declara constitucionais os planos econômicos, veda ação rescisória e prorroga acordo por mais 24 meses

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## Resumo

Em 23/05/2025, o STF concluiu por unanimidade o julgamento da ADPF 165, sob relatoria de Cristiano Zanin, declarando constitucionais os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II — encerrando definitivamente a controvérsia jurídica. A decisão reafirmou a homologação do acordo coletivo com seus aditamentos, fixou novo prazo de 24 meses para adesão de poupadores ainda não contemplados e determinou que processos já transitados em julgado não podem ser objeto de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade com base na tese de inconstitucionalidade — fechando definitivamente a via judicial individual para quem não aderiu ao acordo dentro dos prazos.

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## Metadados do corpus

| Campo | Valor |
| --- | --- |
| `id_corpus` | **1815** |
| Categoria analitica | chokepoint_judicial |
| Evidencia | ev-confirmed |

### Atores

- Cristiano Zanin (Relator final da ADPF 165 — voto pela constitucionalidade dos planos e reafirmação do acordo coletivo)
- Gilmar Mendes (Acompanhou o relator; posteriormente relator de casos derivados (Tema 285) reafirmando eficácia erga omnes do acordo)

### Instituicoes

- STF

## Resultado documentado

Controvérsia encerrada definitivamente 36 anos após o Plano Verão (1989) e 16 anos após o ajuizamento da ADPF — com valor de reparação fixado por acordo negociado pelo próprio setor devedor, e via rescisória fechada.

## Ponto de inflexao

23/05/2025 — a vedação à ação rescisória é o ponto em que o mecanismo se torna irreversível: mesmo poupadores com decisões desfavoráveis já transitadas em julgado ficam definitivamente impedidos de reabrir a discussão, consolidando o resultado negociado como teto histórico definitivo.

## Analise

Fecha o ciclo iniciado em 2009: dezesseis anos de tramitação — incluindo uma suspensão em 2013 coincidente com mudança de posição de AGU/BC e sucessivas prorrogações de prazo pedidas pelos próprios signatários do acordo — culminam em decisão que soma três efeitos favoráveis ao setor bancário: (1) valor fixado por negociação, não por cálculo judicial de correção integral; (2) prazo de adesão limitado, que naturalmente exclui poupadores que não tomarem conhecimento a tempo (em sua maioria idosos, parte já falecida, segundo o Idec); (3) vedação de rescisória, encerrando qualquer via de reabertura. É o padrão P06 em sua forma mais desenvolvida no corpus: o tempo não apenas beneficiou o devedor durante a espera — ele foi convertido, ao final, em instrumento jurídico de quitação a desconto.

## Base legal

- CF/88 Art. 5º XXXVI

## Fontes verificaveis

1. [STF valida planos econômicos e dá mais dois anos para adesão a acordo](https://www.migalhas.com.br/quentes/431032/stf-valida-planos-economicos-e-da-mais-dois-anos-para-adesao-a-acordo)
2. [Plano Collor I: STF exige adesão a acordo para expurgos inflacionários](https://www.migalhas.com.br/quentes/433817/plano-collor-i-stf-exige-adesao-a-acordo-para-expurgos-inflacionarios)
