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title: "Machado é demitido duas vezes em dez meses pelo mesmo presidente do TRE-DF, por fundamentos distintos da nota pública original do TSE"
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# Machado é demitido duas vezes em dez meses pelo mesmo presidente do TRE-DF, por fundamentos distintos da nota pública original do TSE

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## Resumo

Em 15/06/2023, Moraes remeteu o processo ao TRE-DF "para proceder como entender de direito", por não ter delegação para aplicar demissão. Treze dias depois, o presidente do TRE-DF, desembargador Roberval Casemiro Belinati, rejeitou expressamente o voto absolutório de Zuvanov e aplicou a demissão: Portaria nº 135, publicada no DOU em 30/06/2023, por "revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo" — o segredo sendo o e-mail sobre as cem inserções não veiculadas revelado à PF. Em 19/04/2024, o mesmo Belinati assinou a Portaria nº 95 (publicada 23/04/2024), demitindo Machado uma segunda vez, agora pelo processo específico de assédio moral anunciado na nota do TSE de 2022, por "incontinência pública e conduta escandalosa". A sequência de dois atos administrativos, assinados pelo mesmo desembargador em menos de dez meses, reconstrói separadamente as duas justificativas que o TSE havia apresentado de forma simultânea e ambígua em outubro de 2022.

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## Metadados do corpus

| Campo | Valor |
| --- | --- |
| `id_corpus` | **1893** |
| Categoria analitica | tse |
| Evidencia | ev-confirmed |

### Atores

- Roberval Casemiro Belinati (então presidente, TRE-DF)
- Alexandre Gomes Machado

### Instituicoes

- TRE-DF
- TSE

## Ponto de inflexao

30/06/2023 — primeira demissão consumada por fundamento distinto do anunciado publicamente em 2022, fixando a exclusão de Machado do quadro efetivo independentemente do desfecho do processo de assédio.

## Analise

A dupla demissão por fundamentos que a nota pública de outubro/2022 apresentara fundidos revela que a justificativa que destruiu a reputação de Machado publicamente ("assédio moral por motivação política") não foi a que efetivamente o expulsou do serviço público em primeiro lugar ("revelar segredo"). O enquadramento de "revelar segredo" aplicado ao ato de comunicar, à PF, uma falha que a própria legislação do funcionalismo exige reportar, inverte o dever legal em falta disciplinar.

## Base legal

- Lei nº 8.112/90, art. 132 (hipóteses de demissão); art. 116, VI

## Conexoes

- [1890 · Alexandre Gomes Machado, coordenador do pool de emissoras do TSE, é ret…](/posts/2022-10-25-alexandre-gomes-machado-coordenador-do-pool-de-emissoras-do-tse-e-retirado-sob-escolta-e-e/)
- [1892 · Comissão do PAD contra Machado se divide; único servidor de carreira vo…](/posts/2023-04-03-comissao-do-pad-contra-machado-se-divide-unico-servidor-de-carreira-vota-pela-absolvicao-e/)
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## Lacunas investigativas

- Não há registro público de caso comparável no TRE-DF em que a comunicação de irregularidade a autoridade investigativa externa (PF) tenha sido enquadrada como quebra de sigilo antes de se avaliar se a informação estava, de fato, sob sigilo formal — o próprio Belinati reconheceu que a informação "não estava formalmente classificada como sigilosa".

## Fontes verificaveis

1. [Fonte](https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/exonerado-do-tse-por-assedio-moral-acumula-demissoes-no-tre-df)
2. [Fonte](https://www.ainvestigacao.com/p/radiolao-cnj-cobra-tse-e-tre-dfsobre)
