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O Dragão e a Onça● ALTA RELEVÂNCIA

STF reafirma inconstitucionalidade do marco temporal por 9x1, mas mantém grande parte da lei em vigor

Em julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7582/7583/7586, o STF reafirma por 9 votos a 1 (único voto contrário: André Mendonça) a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, mas mantém em vigor a maior parte da Lei 14.701/2023. União recebe prazo de 10 anos para concluir demarcações pendentes, sob pena de responsabilização.

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STF reafirma inconstitucionalidade do marco temporal por 9x1, mas mantém grande parte da lei em vigor

Data: 2025-12-19 | ID: 1694 | Status: confirmado


📋 Resumo

Em julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7582/7583/7586, o STF reafirma por 9 votos a 1 (único voto contrário: André Mendonça) a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, mas mantém em vigor a maior parte da Lei 14.701/2023. União recebe prazo de 10 anos para concluir demarcações pendentes, sob pena de responsabilização.

Resultado

Decisão híbrida: reafirma o princípio (marco temporal é inconstitucional) mas preserva efeitos práticos da lei contestada — inclusive fixação de que, se a União não regulamentar pagamento por serviços ecossistêmicos em terra indígena no prazo, contratos privados poderão ser firmados desde que garantam no mínimo 50% do faturamento bruto aos indígenas, com registro na Funai e comunicação ao MPF.

👥 Atores Envolvidos

  • Gilmar Mendes (Ministro Relator) [STF]
  • André Mendonça (Voto vencido) [STF]

🏛️ Instituições

  • STF

⚖️ Base Jurídica

  • ADC 87
  • ADI 7582
  • ADI 7583
  • ADI 7586

📊 Padrões Analíticos

  • P04b — Both-sidesism funcional — padrão de falsa equivalência

❓ Lacunas Investigativas

Acórdão publicado em 18/mar/2026 ainda não havia transitado em julgado até esta rodada; embargos de declaração em curso.

🔍 Análise

A cláusula dos 50% de faturamento bruto e da comunicação obrigatória ao MPF é diretamente relevante para o caso já documentado no capítulo Amazonas: o pagamento de R$12,3mi da Mineração Taboca à ACWA foi firmado sem qualquer mediação do MPF, dois dias após a comunidade expressar desconfiança total na empresa. Se o regime de participação nos resultados da lavra (art. 231 §3 da Constituição, agora reforçado por esta decisão) tivesse sido seguido rigorosamente, a transação exigiria justamente a comunicação institucional que não ocorreu — a decisão do STF, lida em conjunto com o caso Taboca, evidencia um padrão de descumprimento na prática, independentemente do que a lei formalmente exige.

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Série O Dragão e a Onça • lawfare-batch-dragao-onca-juridico-1689-1700

Pessoas envolvidas

Gilmar Mendes (Ministro Relator)André Mendonça (Voto vencido)

Instituições envolvidas

STF

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Fontes